Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ORLANDO ALVES DA SILVA

   

1. Processo nº:8587/2021
    1.1. Anexo(s)2096/2018
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 2096/2018 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR
3. Responsável(eis):RADILSON PEREIRA LIMA - CPF: 02703871104
4. Origem:RADILSON PEREIRA LIMA
5. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA
6. Distribuição:3ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
8. Proc.Const.Autos:RENAN ALBERNAZ DE SOUZA (OAB/TO Nº 5365)

9. PARECER Nº 2516/2021-COREA

9.1. Os autos tratam do recurso ordinário interposto por Radilson Pereira Lima, Gestor à época da Câmara Municipal de Sandolândia – TO, em face do Acórdão nº 504/2021- TCE - Processo 2096/2028, proferido pela 2ª Câmara deste Tribunal, que julgou irregulares as contas do exercício de 2017 e aplicou multa, mediante as infrações ora consubstanciadas no presente teor decisório.

 9.2. O Recurso Ordinário foi interposto com base no artigo 47, § 1º da Lei Estadual 1.284/2001.

9.3. Nesse sentido, com base na determinação do artigo 193, inciso I do Regimento Interno desta Corte o processo foi sorteado na Sessão Plenária do dia 23 de outubro de 2021 (evento 5), razão pela qual a instrução processual passou a ser da Terceira Relatoria.

9.4. Os autos revelam os pressupostos para admissibilidade do pleito, quais sejam: a parte é legitima e a matéria é afeta a competência deste egrégio Tribunal de Contas, ademais, consoante consta da Certidão de nº 2.913/2021 (evento 5), o Recurso foi interposto tempestivamente.

9.5. Na esteira da instrução processual, considerando a necessidade de imprimir celeridade à prática dos atos processuais, visando à racionalização administrativa, otimização da tramitação processual e a consequente redução dos custos operacionais, especialmente no tocante a emissão de parecer e decisão definitiva os processos foram anexados, nos termos do art. 9º § 1º da Instrução Normativa nº 008/2003.

9.6. O teor das alegações formuladas pelo recorrente, foram insuficientes para alcançar qualquer reforma do Acórdão nº 504/2021- TCE - Processo 2096/2028, proferido pela 2ª Câmara deste Tribunal, vez que não produziram quaisquer fatos relevantes no sentido de assegurar quaisquer ressalvas no que tange ao descumprimento do art. 29-A, inciso I da Constituição Federal, tendo em vista que a Câmara Municipal executou o valor de R$687.676,07, representado 7,11% acima do limite legal de 7%.

9.7. Entendemos também, que as suas argumentações não foram ensejadoras e enriquecedoras para consubstanciar um fiel resultado, vez que, não esclarecem as irregularidades apontadas pelo corpo técnico desta Corte de Contas, que teve como base as peças contábeis apresentadas.

9.8. Antes ao exposto, considerando tudo mais que consta no processo, manifestamos no sentido de que seja conhecido o presente recurso, em razão do atendimento aos requisitos de admissibilidade, e no mérito, negar provimento mantendo na integra a decisão constante do Acórdão nº 504/2021- TCE - Processo 2096/2028, proferido pela 2ª Câmara deste Tribunal.

9.9 É o Parecer, S.M.J.

9.1. Os autos tratam do recurso ordinário interposto por Radilson Pereira Lima, Gestor à época da Câmara Municipal de Sandolândia – TO, em face do Acórdão nº 504/2021- TCE - Processo 2096/2028, proferido pela 2ª Câmara deste Tribunal, que julgou irregulares as contas do exercício de 2017 e aplicou multa, mediante as infrações ora consubstanciadas no presente teor decisório.

 9.2. O Recurso Ordinário foi interposto com base no artigo 47, § 1º da Lei Estadual 1.284/2001.

9.3. Nesse sentido, com base na determinação do artigo 193, inciso I do Regimento Interno desta Corte o processo foi sorteado na Sessão Plenária do dia 23 de outubro de 2021 (evento 5), razão pela qual a instrução processual passou a ser da Terceira Relatoria.

9.4. Os autos revelam os pressupostos para admissibilidade do pleito, quais sejam: a parte é legitima e a matéria é afeta a competência deste egrégio Tribunal de Contas, ademais, consoante consta da Certidão de nº 2.913/2021 (evento 5), o Recurso foi interposto tempestivamente.

9.5. Na esteira da instrução processual, considerando a necessidade de imprimir celeridade à prática dos atos processuais, visando à racionalização administrativa, otimização da tramitação processual e a consequente redução dos custos operacionais, especialmente no tocante a emissão de parecer e decisão definitiva os processos foram anexados, nos termos do art. 9º § 1º da Instrução Normativa nº 008/2003.

9.6. O teor das alegações formuladas pelo recorrente, foram insuficientes para alcançar qualquer reforma do Acórdão nº 504/2021- TCE - Processo 2096/2028, proferido pela 2ª Câmara deste Tribunal, vez que não produziram quaisquer fatos relevantes no sentido de assegurar quaisquer ressalvas no que tange ao descumprimento do art. 29-A, inciso I da Constituição Federal, tendo em vista que a Câmara Municipal executou o valor de R$687.676,07, representado 7,11% acima do limite legal de 7%.

9.7. Entendemos também, que as suas argumentações não foram ensejadoras e enriquecedoras para consubstanciar um fiel resultado, vez que, não esclarecem as irregularidades apontadas pelo corpo técnico desta Corte de Contas, que teve como base as peças contábeis apresentadas.

9.8. Antes ao exposto, considerando tudo mais que consta no processo, manifestamos no sentido de que seja conhecido o presente recurso, em razão do atendimento aos requisitos de admissibilidade, e no mérito, negar provimento mantendo na integra a decisão constante do Acórdão nº 504/2021- TCE - Processo 2096/2028, proferido pela 2ª Câmara deste Tribunal.

9.9 É o Parecer, S.M.J.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ORLANDO ALVES DA SILVA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 23 do mês de novembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
ORLANDO ALVES DA SILVA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 23/11/2021 às 13:59:13
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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